{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63171,"origem":"stj","sha256_origem":"75bd27df9447ceab396437d3f1d89a6f652ae56098749c6fb1c8dfeb7809586f","registro_original":{"id_fonte":"000876532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859493","numero_registro":"202303630560","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM\nREGIME SEMIABERTO, COM ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR.\nDESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.\nFALTA GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento\ndas condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente\nsubmetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.\n3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas\ncorpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato\ncometido pelo agravante como infração disciplinar de natureza grave\nou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável\nrevolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E LIMITES)\n   STJ - <<AgRg no HC 750743>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd3905c6dc93fd0d228a0843263f64d177d4e9eaaed500af40f49e9df1c0cf38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
