{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63172,"origem":"stj","sha256_origem":"005c525e4a62a96ef7d191471879bee701f79643230f2158cd5d303df6f701c6","registro_original":{"id_fonte":"000876533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890446","numero_registro":"202400408582","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSILIBIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Sobre a alegação de que a decisão dos jurados foi contrária às\nprovas dos autos, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o\nque avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a\nconvergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante\ndos testemunhos produzidos na fase inquisitorial, repisados em\njuízo, além dos laudos técnicos, os quais demonstram a autoria\ndelitiva em desfavor do paciente. Não ocorrendo, portanto, a alegada\ndecisão manifestamente contrária à prova dos autos.\n3. Assim, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam\nde soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros\nefeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de\nsegundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar\na realização de novo julgamento, desde que presente uma das\nhipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal. (AgRg no\nAREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)\n4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade\ne os maus antecedentes criminais, assentando \"que o réu se envolveu\ncom substâncias entorpecentes e praticou os delitos dias após ter\nsaído do sistema prisional\", fatores que apontam maior censura na\nconduta e justificam a exasperação da pena-base.\n6.  Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da\npena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência\naos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,\nausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da\nordem pleiteada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2520978>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP, <<AgRg no HC 891023>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3157c6755bfb69eff68f3aef55ee80301b0f04e0974aaee4732213bc05ab31ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
