{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63173,"origem":"stj","sha256_origem":"34345d1ce2e7c39ea675f37624f86c52263988cf1b70daa3dbc165bb177b97c2","registro_original":{"id_fonte":"000876534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861415","numero_registro":"202303748748","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO\nDE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS.\nCOMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÚMERO DO\nDOCUMENTO DE IDENTIDADE E ÓRGÃO EXPEDIDOR. EXPRESSA REFERÊNCIA À\nDATA DE NASCIMENTO DO MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nrealizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento de que, \"para ensejar a aplicação\nde causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.\n11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art.\n244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do\nboletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a\ndocumento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF\nou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento\".\n2. No caso, não há falar em afastamento da causa de aumento do art.\n40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto atestada a menoridade no\nboletim de ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da\nidade se baseou em dados indicativos do documento de identidade,\napresentado à autoridade policial.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE AUMENTO PENA - ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1955386>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1882370>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c05a648e27d7fa1583f213690919e5a42b633874817dd86e8c15fdbf7cc94546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
