# Registro público: STJ — 888794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d7da957a774750dafb7eea3a3e12514a5bfb195b8e84e96680bc36d86a836f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO
NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO
FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta
grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se
prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no
HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com
a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os
requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se
encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se
encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO
NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO
FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta
grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se
prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no
HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com
a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os
requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se
encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se
encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011746 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
