# Registro público: STJ — 886998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 456d143ea73bb2941df4844d1d666d02e667c7bef45204ad9d5e801c1f080c91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE
PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DEFESA NÃO JUNTOU A
SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa não colacionou aos autos a sentença, documento
necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o
exame das alegações.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte,
constata-se que a alegação acerca da ausência de fundamentação da
prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera
reiteração de pedido formulado no RHC n. 193.003/BA. Naquele feito,
o recurso em habeas corpus foi desprovido ante a presença de
fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE
PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DEFESA NÃO JUNTOU A
SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado.
2. No caso, a defesa não colacionou aos autos a sentença, documento
necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o
exame das alegações.
3. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte,
constata-se que a alegação acerca da ausência de fundamentação da
prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera
reiteração de pedido formulado no RHC n. 193.003/BA. Naquele feito,
o recurso em habeas corpus foi desprovido ante a presença de
fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<PET no HC 584863>>-SP, <<AgRg no HC 558959>>-SC
(REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1676750>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1662272>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
