{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6318,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf82c71f62133941f70059e9660f3aec76bbdb804b52b7c7bc7e516f36b420f","registro_original":{"id_fonte":"000818823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729576","numero_registro":"202200737806","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE\nJUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA\nDA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS FACTUAIS\nQUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do\nCódigo de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a\npessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos\nou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. Neste caso, policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando\nencontraram 77g de maconha no interior do veículo conduzido pelo ora\nagravante. Em seguida, os militares se dirigiram até o endereço\nresidencial indicado por ele, onde foram encontrados oito pacotes\ncontendo 379g de ecstasy, e cerca de 4kg de maconha, além de quase\nR$ 6 mil em espécie, duas balanças de precisão e um caderno com\nanotações sobre vendas de entorpecentes.\n3. Portanto, é possível extrair, a partir da documentação carreada\naos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar\ntanto a busca corporal quanto a domiciliar, de maneira que não se\npode falar em ilicitude das provas obtidas a partir de tais\ndiligências.\n4. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para\nmajorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só\nconfigura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor.\n5. Neste caso, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes\napreendidos foi empregada como circunstância negativa para exasperar\na pena-base. Já na terceira fase, foram indicados outros elementos,\ncomo a presença de caderno de anotações, balanças de precisão e\nelevada quantidade em dinheiro, de modo que não há que se falar em\nbis in idem, como bem destacado pelas instâncias antecedentes.\n6. Diante da presença de circunstância judicial negativa, inviável o\nabrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Além disso,\na pena estabelecida em patamar superior a quatro anos de reclusão\ninviabiliza a substituição da sanção corporal por medidas\nrestritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código\nPenal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"193777bca9e08e1983f018adb03663360aacf44fc1734bece12b70d14268291a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
