# Registro público: STJ — 729576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6318/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf82c71f62133941f70059e9660f3aec76bbdb804b52b7c7bc7e516f36b420f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS FACTUAIS
QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a
pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando
encontraram 77g de maconha no interior do veículo conduzido pelo ora
agravante. Em seguida, os militares se dirigiram até o endereço
residencial indicado por ele, onde foram encontrados oito pacotes
contendo 379g de ecstasy, e cerca de 4kg de maconha, além de quase
R$ 6 mil em espécie, duas balanças de precisão e um caderno com
anotações sobre vendas de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, é possível extrair, a partir da documentação carreada
aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar
tanto a busca corporal quanto a domiciliar, de maneira que não se
pode falar em ilicitude das provas obtidas a partir de tais
diligências.
- **Item 4 (texto oficial):** A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para
majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só
configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor.
- **Item 5 (texto oficial):** Neste caso, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos foi empregada como circunstância negativa para exasperar
a pena-base. Já na terceira fase, foram indicados outros elementos,
como a presença de caderno de anotações, balanças de precisão e
elevada quantidade em dinheiro, de modo que não há que se falar em
bis in idem, como bem destacado pelas instâncias antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da presença de circunstância judicial negativa, inviável o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Além disso,
a pena estabelecida em patamar superior a quatro anos de reclusão
inviabiliza a substituição da sanção corporal por medidas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS FACTUAIS
QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a
pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando
encontraram 77g de maconha no interior do veículo conduzido pelo ora
agravante. Em seguida, os militares se dirigiram até o endereço
residencial indicado por ele, onde foram encontrados oito pacotes
contendo 379g de ecstasy, e cerca de 4kg de maconha, além de quase
R$ 6 mil em espécie, duas balanças de precisão e um caderno com
anotações sobre vendas de entorpecentes.
3. Portanto, é possível extrair, a partir da documentação carreada
aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar
tanto a busca corporal quanto a domiciliar, de maneira que não se
pode falar em ilicitude das provas obtidas a partir de tais
diligências.
4. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para
majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só
configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor.
5. Neste caso, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos foi empregada como circunstância negativa para exasperar
a pena-base. Já na terceira fase, foram indicados outros elementos,
como a presença de caderno de anotações, balanças de precisão e
elevada quantidade em dinheiro, de modo que não há que se falar em
bis in idem, como bem destacado pelas instâncias antecedentes.
6. Diante da presença de circunstância judicial negativa, inviável o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Além disso,
a pena estabelecida em patamar superior a quatro anos de reclusão
inviabiliza a substituição da sanção corporal por medidas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código
Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
