# Registro público: STJ — 865654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4be671bd49e767b3abd89e4f6a81c2dbe6125d9d290ac8f31ad31ad4391ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS
COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais
dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob
pena de violação do juízo natural da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na
fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a
instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla
defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o
momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda
se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu
são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz,
em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio,
para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de
sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os
denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do
homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que
diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a
pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na
prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a
apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do
entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de
provas, incabível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS
COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais
dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob
pena de violação do juízo natural da causa.
3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na
fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a
instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla
defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o
momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda
se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu
são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz,
em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio,
para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de
sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os
denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do
homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que
diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a
pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na
prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a
apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do
entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de
provas, incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO -
LIMITE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2041468>>-MT, <<AgRg no AREsp 2300867>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2234411>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f4be671bd49e767b3abd89e4f6a81c2dbe6125d9d290ac8f31ad31ad4391ab1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

