{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63182,"origem":"stj","sha256_origem":"27641f9c9ad2d979deab5c986ba5e9a35efb160e0ea10818efadd844b331d75a","registro_original":{"id_fonte":"000876543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195913","numero_registro":"202401086078","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante\nestá fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista os\nindícios de que o acusado integra organização criminosa altamente\nestruturada, além de possuir passagens pela polícia.\n3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a\npericulosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,\nDJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).\n4. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão\ndas ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas\nchamadas ao processo.\n5. Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do\nacusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação\nidônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem\npública.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"915a71332219f8622348f8440425c33621cd89d58ceac7ea69204e0c6eac2c62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
