# Registro público: STJ — 195913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27641f9c9ad2d979deab5c986ba5e9a35efb160e0ea10818efadd844b331d75a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante
está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista os
indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente
estruturada, além de possuir passagens pela polícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do
acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante
está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista os
indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente
estruturada, além de possuir passagens pela polícia.
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
4. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
5. Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do
acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
