{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63183,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e153149018dc86c15b096d951047557c5ea4738bf18fd19946e5952c8b6c97","registro_original":{"id_fonte":"000876544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887530","numero_registro":"202400254647","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a\nquo é a participação do paciente na associação para o tráfico, pois\nconsta no relatório de extração de dados do aparelho celular do réu\na estreita relação com os gestores da distribuição de drogas e os\nrevendedores da região; extraiu-se também uma comunicação com um\nsuposto \"chefe\", na qual o paciente pede autorização para um\npossível sequestro e morte de um desafeto da organização criminosa,\nelementos que demonstram o animus associativo de forma estável e\nduradoura com a finalidade de cometer os delitos. Rever esse\nentendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus.\n3.  Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica\nafastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"909d2d7f3bca0fab7df5e4edbaf5bd5e4bc5497684711019360c0d2866b86c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
