# Registro público: STJ — 887530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0e153149018dc86c15b096d951047557c5ea4738bf18fd19946e5952c8b6c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo é a participação do paciente na associação para o tráfico, pois
consta no relatório de extração de dados do aparelho celular do réu
a estreita relação com os gestores da distribuição de drogas e os
revendedores da região; extraiu-se também uma comunicação com um
suposto "chefe", na qual o paciente pede autorização para um
possível sequestro e morte de um desafeto da organização criminosa,
elementos que demonstram o animus associativo de forma estável e
duradoura com a finalidade de cometer os delitos. Rever esse
entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica
afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo é a participação do paciente na associação para o tráfico, pois
consta no relatório de extração de dados do aparelho celular do réu
a estreita relação com os gestores da distribuição de drogas e os
revendedores da região; extraiu-se também uma comunicação com um
suposto "chefe", na qual o paciente pede autorização para um
possível sequestro e morte de um desafeto da organização criminosa,
elementos que demonstram o animus associativo de forma estável e
duradoura com a finalidade de cometer os delitos. Rever esse
entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
3.  Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica
afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
