# Registro público: STJ — 191805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0131231b835301f2be2bdcc18a08b258656c926183ce0db1ff27700f2c982626

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante matou à pauladas a vítima, tendo a polícia
civil tomado conhecimento de que o corpo da vítima havia sido
encontrado na Comunidade, por moradores locais, com visíveis sinais
de violência. Ademais, tem-se que o agravante furtou um veículo para
empreender fuga do distrito da culpa, e foi encontrado na
Comunidade São Braz, onde sua genitora residia.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da
aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias
ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da
culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o
andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que, "Conforme já decidiu a Suprema Corte,
'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)' (RHC
109.382/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03/03/2020, DJe 16/03/2020)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Vale ressaltar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à possibilidade de execução provisória no âmbito do
Tribunal do Júri, "A matéria em questão além de controvertida, pende
de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de
repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE
n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe
jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade
sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de
Processo Penal, ao contrário". (AgRg no AgRg no HC n. 807.519/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. No caso, o agravante matou à pauladas a vítima, tendo a polícia
civil tomado conhecimento de que o corpo da vítima havia sido
encontrado na Comunidade, por moradores locais, com visíveis sinais
de violência. Ademais, tem-se que o agravante furtou um veículo para
empreender fuga do distrito da culpa, e foi encontrado na
Comunidade São Braz, onde sua genitora residia.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
4. A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da
aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias
ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da
culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o
andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.
5. Ressalte-se que, "Conforme já decidiu a Suprema Corte,
'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)' (RHC
109.382/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03/03/2020, DJe 16/03/2020)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
6. Vale ressaltar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
7. No tocante à possibilidade de execução provisória no âmbito do
Tribunal do Júri, "A matéria em questão além de controvertida, pende
de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de
repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE
n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe
jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade
sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de
Processo Penal, ao contrário". (AgRg no AgRg no HC n. 807.519/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0131231b835301f2be2bdcc18a08b258656c926183ce0db1ff27700f2c982626
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

