# Registro público: STJ — 193206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af97ca63965e2b7789f521fc96be4a91752bbcf786664a7cc3618009f1c49c27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO
DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento
posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da
própria ação penal. Jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do
arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável na esfera do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar
que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do
relator, não pode se valer do reexame das provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO
DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento
posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da
própria ação penal. Jurisprudência do STJ.
3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do
arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável na esfera do writ.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar
que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do
relator, não pode se valer do reexame das provas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
