{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63186,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb5d6cfc67536caedb9ca0c002b03cfe86cd1fe4d218f33d52bb83b4d0f2449","registro_original":{"id_fonte":"000876547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880284","numero_registro":"202304637247","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIOS\nCONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA\nNA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.\nDESPROVIMENTO.\n1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o\npresente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro\ndo quinquídio legal.\n2. \"A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário\nem habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de\nnegativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\" (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)\n3. In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à\nmanutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da\ngravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora agravante, pois\napontado que, \"em total desrespeito à autoridade estatal que já\nescoltava o ônibus e em manifesto desprezo à vida humana, assumiram\no risco de ocasionar o sério acidente que de fato aconteceu, levando\nà morte de sete passageiros e ferimento em tantos outros, tudo isso\npara fugir de uma simples autuação administrativa\".\n4. Extrai-se ainda daquele decisum que \"era o autuado Felipe\nAlexandre quem dirigia o ônibus no momento em que resolveu\nempreender fuga da escolta e, mesmo sob tempo chuvoso, imprimiu alta\nvelocidade ao transporte coletivo, vindo a capotá-lo no canteiro\ncentral, ocasionando a morte de sete passageiros - conforme notícias\natualizadas -, além de ferimentos em outros tantos\".\n5. Entendeu-se, de igual modo, necessária a medida em apreço diante\nda \"conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei\npenal, uma vez que os autuados já demonstraram o desejo de fuga,\nque, a propósito, foi a razão do acidente aqui relatado. Ademais,\nconsta do APF que os passageiros teriam sido orientados a mentir aos\nagentes da ANTT durante a abordagem do ônibus (ID 175901558 - Pág.\n10), o que evidencia que, durante o processo criminal, há risco de\nque tais passageiros sejam novamente incitados a dar versão distinta\ndos fatos, prejudicando a instrução criminal\", não havendo falar-se\nem inidoneidade. Precedentes.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 151520>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a103ca22a7ca3f49c737a24c3fbb80c9f939109275a24c80fa124987f3f6508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
