{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63187,"origem":"stj","sha256_origem":"a47b081a5323f7acea36779c108bddaa6319748474c60e5ce9380ee5db1e8cef","registro_original":{"id_fonte":"000876548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899360","numero_registro":"202400948218","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO\nRESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não\npode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do\nindiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação\npelas instâncias superiores.\n3. A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados  que\ndemonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a\npericulosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas\ndesprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo\ncontrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da\ngravidade da conduta descrita na denúncia.\n4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais.\n5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder\nJudiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez\nque o feito tramita de maneira regular e conforme a sua\ncomplexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi\nrequerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da\nSúmula n.  64/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5346cb3387864fb8e4b9a2789308a61d679c32bb2f2b1566205e3e8e5296caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
