# Registro público: STJ — 899360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47b081a5323f7acea36779c108bddaa6319748474c60e5ce9380ee5db1e8cef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO
RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do
indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação
pelas instâncias superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados  que
demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da
gravidade da conduta descrita na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua
complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi
requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da
Súmula n.  64/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO
RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do
indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação
pelas instâncias superiores.
3. A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados  que
demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da
gravidade da conduta descrita na denúncia.
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua
complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi
requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da
Súmula n.  64/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
