{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63188,"origem":"stj","sha256_origem":"22ba6b65aff28307d276c8a2dc06f251601aaa82f2595c3f5755cae0b29ce023","registro_original":{"id_fonte":"000876549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838172","numero_registro":"202302448630","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nPROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA\nDE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A\nOCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se\nprotrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,\npara justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,\nnaquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de\nflagrância.\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"[a]s circunstâncias\nque antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n3. Na espécie, o ingresso policial no domicílio, sem mandado, foi\nmotivado por denúncia anônima não verificada mediante diligências,\nbem como em razão da fuga de alguns indivíduos do local, ao\nvisualizarem os policiais, circunstâncias que, conforme sedimentada\njurisprudência desta Corte, não constituem fundada razão para a\nviolação domiciliar.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO VERIFICADA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 707149>>-RS,\n         <<HC 712624>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f618b068ca376c31e859c460e1d9fcc1a28bf45d3b81e411221eb4c26d614cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
