{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63189,"origem":"stj","sha256_origem":"6bed21e8680b4b30e42faa57a189beb1fd38be91b84573dcbabbd55ac79b5f64","registro_original":{"id_fonte":"000876550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902352","numero_registro":"202401111148","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N.\n1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"A valoração\ndo requisito subjetivo para concessão do livramento condicional -\nbom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,\nalínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na\nalínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal\". Tema\nrepetitivo n. 1.161 do STJ.\n2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de\nfalta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu\nque não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que\nesteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da\nressocialização.\n3. Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas\ninstâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, inadmissível em habeas corpus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da4449cb3e98a9ac2e92f5a7600500ee28424167804d9f3e51dedf06dd00b739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
