{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63197,"origem":"stj","sha256_origem":"5d2f1e9db30d50ec41bee6ea99dd6c5ee54b89be70d094dea59239e4816ecfcf","registro_original":{"id_fonte":"000876558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878158","numero_registro":"202304564440","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS\nILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO\nCELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO\nTELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO\nEM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nAPTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao\ntelefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial\npara quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu,\nproprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em\nseu aparelho telefônico.\n2. \"Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do\ncorréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo\npromover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida\npelas instâncias ordinárias.\" A jurisprudência desta Corte Superior\ntem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial\npara o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens\ninstalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,\nressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do\ndetentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)\" (AgRg\nno HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).\n3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal,\no reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do\nreferido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação\nnão se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente,\ntendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus\ne dos agentes policiais.\n4. \"Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus.\" (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(APLICATIVOS DE MENSAGENS - ACESSO AOS DADOS - NECESSIDADE DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 153021>>-SP, <<AgRg no REsp 1808791>>-DF\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6981de24770354311527651bf406b18778dded96385bd567dfdbcb4276fb3f4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
