# Registro público: STJ — 878158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2f1e9db30d50ec41bee6ea99dd6c5ee54b89be70d094dea59239e4816ecfcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS
ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO
CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO
TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO
EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao
telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial
para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu,
proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em
seu aparelho telefônico.
- **Item 2 (texto oficial):** "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do
corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo
promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida
pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior
tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial
para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens
instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,
ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do
detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg
no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal,
o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do
referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação
não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente,
tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus
e dos agentes policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS
ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO
CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO
TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO
EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao
telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial
para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu,
proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em
seu aparelho telefônico.
2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do
corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo
promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida
pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior
tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial
para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens
instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,
ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do
detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg
no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal,
o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do
referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação
não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente,
tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus
e dos agentes policiais.
4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICATIVOS DE MENSAGENS - ACESSO AOS DADOS - NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 153021>>-SP, <<AgRg no REsp 1808791>>-DF
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
