{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63198,"origem":"stj","sha256_origem":"8767e8a2c9dac4251a86c9b6cf799846f5036486d3cda81a2e626a269c0a307a","registro_original":{"id_fonte":"000876559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847884","numero_registro":"202302964052","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A\nOCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA\nRECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, \"Em relação ao\ningresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte\nSuperior tem entendido que não se considera fundadas razões para\ningresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em\nvia pública\" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 6/5/2022).\n2. No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi\nfundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo,\nentorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um\ncontrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os\npoliciais rumaram para o domicílio do paciente.\n3. Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de\ndrogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade\nde mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando\nnão demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na\nresidência.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 668886>>-RJ, <<AgRg no REsp 2112812>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2273270>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d92b26e8937ee09a12bbd4ce95255e739776edafda7f5c6f8bb3a297d6f221db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
