# Registro público: STJ — 847884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8767e8a2c9dac4251a86c9b6cf799846f5036486d3cda81a2e626a269c0a307a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876559
- **Número de registro na fonte:** 202302964052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao
ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte
Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para
ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em
via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi
fundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo,
entorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um
contrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os
policiais rumaram para o domicílio do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de
drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade
de mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando
não demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na
residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao
ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte
Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para
ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em
via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 6/5/2022).
2. No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi
fundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo,
entorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um
contrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os
policiais rumaram para o domicílio do paciente.
3. Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de
drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade
de mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando
não demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na
residência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 668886>>-RJ, <<AgRg no REsp 2112812>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2273270>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8767e8a2c9dac4251a86c9b6cf799846f5036486d3cda81a2e626a269c0a307a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

