# Registro público: STJ — 193642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adff704a0ee80628df702062b55cce3d2bf50db9083a5d6cc0a1f2a17e3a9262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL.
TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE
OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS
POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA
INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima,
é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos
concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de monitoramento prévio por seu setor de
inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no
dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da
ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode
ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados
por prova pré-constituída.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prova documental que confirme as alegações do
agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL.
TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE
OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS
POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA
INADEQUADA.
1. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima,
é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos
concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante
delito.
2. A existência de monitoramento prévio por seu setor de
inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no
dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da
ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva.
3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode
ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados
por prova pré-constituída.
4. A ausência de prova documental que confirme as alegações do
agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
