{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6320,"origem":"stj","sha256_origem":"5b695bbe96ac6a4c583e19e3b46b8d1a29eff99294b0a5134f458b6c598c41f9","registro_original":{"id_fonte":"000818825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743910","numero_registro":"202201545835","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA\nMÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIA.\nCABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício\npara substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão\ndomiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares\nalternativas, a serem definidas pelo magistrado singular.\n2. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão da\ngravidade do delito imputado à agravada, evidenciada pela expressiva\nquantidade de drogas encontrada em seu poder -  6.470g de cocaína.\nCom efeito, \"[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a\nquantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente\napreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão\npreventiva\" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).\n3. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo\nPenal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher\ngestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.\n4. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a\nnorma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em\nidêntica condição no território nacional.\n5. No particular, as certidões de nascimento colacionadas aos autos\ncomprovam que a agravada é mãe de A. L. S., nascida em 26/1/2021, e\nde M. V. S. B., com data de nascimento em 29/4/2018. Além disso, ela\né primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave\nameaça, nem contra os descendentes.\n6. A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional\ndas filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão\npreventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de\nProcesso Penal. A quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia,\nbem como as informações contidas nos autos que indicam a\nhabitualidade da agravada na traficância, justifica que a custódia\ndomiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos\ntermos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d43f9ed9f63f4bf1810bfc12d8a906eb11b2f07ca8e7818bf8cc68d47bbdea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
