# Registro público: STJ — 743910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b695bbe96ac6a4c583e19e3b46b8d1a29eff99294b0a5134f458b6c598c41f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA
MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIA.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício
para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão
domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares
alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão da
gravidade do delito imputado à agravada, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas encontrada em seu poder -  6.470g de cocaína.
Com efeito, "[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a
quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente
apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão
preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** No particular, as certidões de nascimento colacionadas aos autos
comprovam que a agravada é mãe de A. L. S., nascida em 26/1/2021, e
de M. V. S. B., com data de nascimento em 29/4/2018. Além disso, ela
é primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave
ameaça, nem contra os descendentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional
das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão
preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal. A quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia,
bem como as informações contidas nos autos que indicam a
habitualidade da agravada na traficância, justifica que a custódia
domiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos
termos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA
MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIA.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício
para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão
domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares
alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular.
2. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão da
gravidade do delito imputado à agravada, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas encontrada em seu poder -  6.470g de cocaína.
Com efeito, "[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a
quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente
apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão
preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
3. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
4. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
5. No particular, as certidões de nascimento colacionadas aos autos
comprovam que a agravada é mãe de A. L. S., nascida em 26/1/2021, e
de M. V. S. B., com data de nascimento em 29/4/2018. Além disso, ela
é primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave
ameaça, nem contra os descendentes.
6. A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional
das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão
preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal. A quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia,
bem como as informações contidas nos autos que indicam a
habitualidade da agravada na traficância, justifica que a custódia
domiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos
termos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
