{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63201,"origem":"stj","sha256_origem":"2cdb81ec49a6f36e5ce657ef06256eee2991cc6db1f22b9c86fd9c356c46df4d","registro_original":{"id_fonte":"000876562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833351","numero_registro":"202302162990","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nPROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA\nDE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A\nOCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se\nprotrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,\npara justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,\nnaquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de\nflagrância.\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"[a]s circunstâncias\nque antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n3. Na espécie, o ingresso policial no domicílio, sem mandado, foi\nmotivado tão somente por denúncia anônima e em razão da fuga do réu,\nao avistar a polícia, circunstâncias que, conforme sedimentada\njurisprudência desta Corte, não constituem fundadas razões para a\nviolação domiciliar.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA A RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2082620>>-SC, <<AgRg no HC 834805>>-RS,\n         <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22c63f5f88615a00f2f65d15eb7efd6aae56c929f67d2a2bcf74dbc3c28a66c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
