{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63202,"origem":"stj","sha256_origem":"b6297fbee416fafae34c0e47b50d597541d6705eb3e7c00becb227f4be674af5","registro_original":{"id_fonte":"000876603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892847","numero_registro":"202400555215","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS\nGUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL. ART. 301 DO CPP.\nLICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe\n4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das\nguardas municipais, especialmente no que concerne à realização de\nbusca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: [...] \"16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que \"qualquer\ndo povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito\", o legislador, tendo em conta o princípio da\nautodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja\nonipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,\ncomo, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,\nflagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso\nda calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em\nque a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar\natividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a\nbusca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que\npode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.\n17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca\npessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade\nde avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe\ndefinir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,\npor consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em\noutras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de\nfundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só\nserá válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para\ntanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder\nà abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os\nguardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são\ncidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar\ntudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão\nplenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se\nde agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública\ne são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,\nserviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos\nusuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das\npolícias, como regra, a competência para investigar, abordar e\nrevistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de\noutros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e\nimediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as\npessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,\nrealizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação com a finalidade da\ncorporação, como instrumento imprescindível para a realização de\nsuas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,\nsó é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente\nbusca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a\nintegridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos\nusuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer\ncontexto\".\n2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do\nentendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal\nsobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.\nIsso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema\nÚnico de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não\nsignifica que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias\ne possam agir fora dos limites de suas atribuições.\n3. Na hipótese, porém, a situação é um pouco diversa da que a\nTerceira Seção enfrentou no referido HC n. 830.530/SP. Isso porque,\nno presente caso, não houve propriamente realização de medidas\ntípicas da atividade policial por parte dos agentes municipais, mas\nsim constatação visual de flagrante delito que autorizava a prisão\nnos termos do art. 301 do CPP.\n4. Com efeito, os guardas estavam passando pelo local dos fatos e\ndepararam ocasionalmente com um indivíduo que estava com uma sacola\ntransparente na mão - dentro da qual era possível ver a presença de\npinos de cocaína - a indicar previamente situação flagrancial\nvisível - e tal indivíduo correu ao avistar a guarnição. Assim,\nespecificamente neste caso, não houve ilegalidade na atuação da\nguarda municipal.\n5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros\nAntonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n   STF - [[ADPF 995]], [[RE-AgR 1451377]]-SP\n(VOTO VENCIDO - GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - DESRESPEITO ÀS\nSUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 809207>>-SP,\n         <<AgRg no HC 796042>>-SP, <<AgRg no HC 824170>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a11e2de5975b31215723596f26163cf9da3db81dc59978e37e6d0f27d2c0812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
