# Registro público: STJ — 892847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6297fbee416fafae34c0e47b50d597541d6705eb3e7c00becb227f4be674af5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL. ART. 301 DO CPP.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
- **Item 17 (texto oficial):** A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
- **Item 2 (texto oficial):** No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, porém, a situação é um pouco diversa da que a
Terceira Seção enfrentou no referido HC n. 830.530/SP. Isso porque,
no presente caso, não houve propriamente realização de medidas
típicas da atividade policial por parte dos agentes municipais, mas
sim constatação visual de flagrante delito que autorizava a prisão
nos termos do art. 301 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, os guardas estavam passando pelo local dos fatos e
depararam ocasionalmente com um indivíduo que estava com uma sacola
transparente na mão - dentro da qual era possível ver a presença de
pinos de cocaína - a indicar previamente situação flagrancial
visível - e tal indivíduo correu ao avistar a guarnição. Assim,
especificamente neste caso, não houve ilegalidade na atuação da
guarda municipal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL. ART. 301 DO CPP.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
3. Na hipótese, porém, a situação é um pouco diversa da que a
Terceira Seção enfrentou no referido HC n. 830.530/SP. Isso porque,
no presente caso, não houve propriamente realização de medidas
típicas da atividade policial por parte dos agentes municipais, mas
sim constatação visual de flagrante delito que autorizava a prisão
nos termos do art. 301 do CPP.
4. Com efeito, os guardas estavam passando pelo local dos fatos e
depararam ocasionalmente com um indivíduo que estava com uma sacola
transparente na mão - dentro da qual era possível ver a presença de
pinos de cocaína - a indicar previamente situação flagrancial
visível - e tal indivíduo correu ao avistar a guarnição. Assim,
especificamente neste caso, não houve ilegalidade na atuação da
guarda municipal.
5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
   STF - [[ADPF 995]], [[RE-AgR 1451377]]-SP
(VOTO VENCIDO - GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - DESRESPEITO ÀS
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 809207>>-SP,
         <<AgRg no HC 796042>>-SP, <<AgRg no HC 824170>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
- [STJ — 202728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90351/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 839475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93828/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
