{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63207,"origem":"stj","sha256_origem":"79523340be51e97b7dc173a1d6caab451c92ce27692750ddc5e43e98831818ca","registro_original":{"id_fonte":"000876612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860631","numero_registro":"202303696676","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS.\nCOMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.\n11.302.2022, \"[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a\ncrime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena\npelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso\ncom os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão\nfundamentada no inciso III do caput do art. 1º\".\n2. Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior\nassentou a compreensão de que, \"[p]ara fins do referido decreto,\napenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime\nnão impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos\ndelitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em\ncontextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou\nformal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos\ncrimes impeditivos\" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)\n3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a\nmedida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de\nLiminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, \"no intuito de\npreservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao\nart. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que\ndeve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da\nconcessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,\nremanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes\nimpeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do\nDecreto\" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,\nSessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a\nexigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.\n4. Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos\ninfringentes, cassando a decisão de fls. 198-204, e, assim, denegar\no habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para\ncassar a decisão de fls. 198-204 e denegar o habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b93b660f97e6b880fa82e97d55a123d306dd0ba8e1a0180941d35edd351ebf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
