# Registro público: STJ — 860631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79523340be51e97b7dc173a1d6caab451c92ce27692750ddc5e43e98831818ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.
11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior
assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto,
apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos
delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos
crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a
medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de
Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao
art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que
deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a
exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 198-204, e, assim, denegar
o habeas corpus.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.
11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
2. Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior
assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto,
apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos
delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos
crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a
medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de
Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao
art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que
deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a
exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.
4. Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 198-204, e, assim, denegar
o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
cassar a decisão de fls. 198-204 e denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
