# Registro público: STJ — 905928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba048426e1f41b3747600672a9e7e4f1378dbb670492798cccb47e0224fc29db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876621
- **Número de registro na fonte:** 202401302723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E
EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido
de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga
estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em
apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento
desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação,
potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um
todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por
fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia
de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo,
realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena
consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se
ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a
versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a
dinâmica apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase
investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não
constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas
um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento
pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas
colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua
participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender
de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita
via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E
EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido
de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga
estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em
apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento
desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação,
potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
2. No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um
todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por
fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia
de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo,
realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena
consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se
ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a
versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a
dinâmica apresentada.
3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase
investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
4. O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não
constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas
um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento
pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade.
5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas
colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua
participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender
de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita
via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 905928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba048426e1f41b3747600672a9e7e4f1378dbb670492798cccb47e0224fc29db
- **SHA-256 do comentário:** 493b3ef5321e6575d7ae2caf0f232800b95746d2e23aefc9bf997bdcd435ad9e
