{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63217,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e","registro_original":{"id_fonte":"000876622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096264","numero_registro":"202303269394","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES.\nNULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.\n226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.\n1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente\nfundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da\ninstrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e\nautoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e\nreconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art.\n226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias\nFederal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos\nveículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos\nforam cometidos com o mesmo modus operandi e veículo.\n2. \"Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e\nprobatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do\nrecorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias\ndemandaria necessariamente o revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste\nSuperior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o\nentendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no\ncaso, o acolhimento do pleito absolutório\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)\" AgRg no AREsp n.\n2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de\n26/4/2024).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1bbbca13f25dae30165bc6197f058ed5af7839c4fab678e34e132f8854fcab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
