# Registro público: STJ — 2096264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876622
- **Número de registro na fonte:** 202303269394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente
fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da
instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e
autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e
reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art.
226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias
Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos
veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos
foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do
recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o
distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o
entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no
caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n.
2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
26/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.
1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente
fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da
instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e
autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e
reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art.
226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias
Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos
veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos
foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo.
2. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do
recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o
distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o
entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no
caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n.
2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
26/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e
- **SHA-256 do comentário:** 1c26af9cb72deea43ca14e699276a251e788b1acf307ed51d9b57476eb5f7540
