# Registro público: STJ — 2467217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54bd897736761235d8a2e1139a3a16d86a945943c758eb9e1ee63fdf034301b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876624
- **Número de registro na fonte:** 202303378909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula n.
7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria
seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no
material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal
e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de
conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se
que, além da grande quantidade de droga, o acusado é um dos chefes
do tráfico, sendo envolvido, inclusive, em homicídio de outro
traficante em razão de disputa por pontos de venda de drogas, as
pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula n.
7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria
seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
4. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no
material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal
e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de
conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se
que, além da grande quantidade de droga, o acusado é um dos chefes
do tráfico, sendo envolvido, inclusive, em homicídio de outro
traficante em razão de disputa por pontos de venda de drogas, as
pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - COTEJO - PREMISSAS
FÁTICAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2576927>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2467217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54bd897736761235d8a2e1139a3a16d86a945943c758eb9e1ee63fdf034301b9
- **SHA-256 do comentário:** bce7c2f5ca23c001de9d3fefff38bce934a018de08b7ed1b2a640a07d27ed7df
