# Registro público: STJ — 744344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139e1cc3fef3e3532beafde70208a97b7180ba9e041a594a6515d48fc4e7fbed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO
ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Importante  destacar  que  foi  apreendido  na  residência  do
paciente -  15,8 gramas de cocaína - de acordo com o Laudo
definitivo. O suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça,
o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais
brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum
libertatis.  Além  disso,  o paciente é primário, sendo suficiente
a imposição de medidas cautelares alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO
ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Importante  destacar  que  foi  apreendido  na  residência  do
paciente -  15,8 gramas de cocaína - de acordo com o Laudo
definitivo. O suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça,
o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais
brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum
libertatis.  Além  disso,  o paciente é primário, sendo suficiente
a imposição de medidas cautelares alternativas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
