# Registro público: STJ — 779302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b2536376c4a2233aa2fb7e0f11da4b2b3e2c34f7c4d38ca3833b9e4f43e7da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso em exame, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar do voto e da ementa do acórdão embargado que houve apreensão de parte do produto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO  MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
III - No caso em exame, deve ser reconhecida a ocorrência de erro
material, pois, apesar de constar do voto e da ementa do acórdão
embargado que houve apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, os bens subtraídos das vítimas foram apreendidos
na posse do acusado.
IV - Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar
erro material, razão pela qual, na ementa do acórdão embargado,
onde se lê: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu -, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal", leia-se: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal".
V - No voto do acórdão embargado, onde se lê: "In casu, conforme
demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se
apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas
um entre vários elementos - depoimentos e apreensão de parte do
produto do roubo na residência do réu -, os quais são independentes
do reconhecimento tido por viciado.", leia-se: "In casu, conforme
demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se
apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas
um entre vários elementos - a detenção do acusado, junto com o
comparsa menor, pela prática de outro crime semelhante, na posse de
um dos bens subtraídos da vítima, e a confissão do menor de que
havia cometido o crime em questão na companhia do paciente, tendo
fornecido detalhes da empreitada criminosa, alinhados às versões
apresentadas pelas vítimas -, os quais são independentes do
reconhecimento tido por viciado".
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
sanar o erro material contido na ementa e no voto do acórdão
embargado, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
