{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63229,"origem":"stj","sha256_origem":"5b099cb87766663c5a52c4b967b9721190897c9470d778340e6aedb368e15a3c","registro_original":{"id_fonte":"000876677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905233","numero_registro":"202401268678","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE MANIFESTA.\n1. O habeas corpus sucedâneo de revisão criminal não desafia a\ncompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito. A\nConstituição Federal fixou competências dos Tribunais para julgar\nrevisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (arts. 102,\nI, j, 105, I, e, e 108, I, b, todos da Constituição Federal),\nconcedendo ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de\nJustiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar\nhabeas corpus contra ato coator proferido por juízos sujeitos às\nsuas jurisdições (arts. 102, I, i, 105, I, c e 108, I, d, todos da\nConstituição Federal).\n2. A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o\njuízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o\nJuízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra\nna fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o\nhabeas corpus substitutivo.\n3. Flagrante ilegalidade não demonstrada.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8e34f334c8d7b5b00f20eb0d4618c35303c1787b4eea2e7f24ca0be77786abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
