# Registro público: STJ — 905233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b099cb87766663c5a52c4b967b9721190897c9470d778340e6aedb368e15a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus sucedâneo de revisão criminal não desafia a
competência desta Corte Superior para o processamento do pleito. A
Constituição Federal fixou competências dos Tribunais para julgar
revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (arts. 102,
I, j, 105, I, e, e 108, I, b, todos da Constituição Federal),
concedendo ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de
Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar
habeas corpus contra ato coator proferido por juízos sujeitos às
suas jurisdições (arts. 102, I, i, 105, I, c e 108, I, d, todos da
Constituição Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o
juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o
Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra
na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o
habeas corpus substitutivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Flagrante ilegalidade não demonstrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O habeas corpus sucedâneo de revisão criminal não desafia a
competência desta Corte Superior para o processamento do pleito. A
Constituição Federal fixou competências dos Tribunais para julgar
revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (arts. 102,
I, j, 105, I, e, e 108, I, b, todos da Constituição Federal),
concedendo ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de
Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar
habeas corpus contra ato coator proferido por juízos sujeitos às
suas jurisdições (arts. 102, I, i, 105, I, c e 108, I, d, todos da
Constituição Federal).
2. A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o
juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o
Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra
na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o
habeas corpus substitutivo.
3. Flagrante ilegalidade não demonstrada.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
