{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6323,"origem":"stj","sha256_origem":"38d3f9cccfdd62a12fdd35a4531faf7f21d0dafe3c38af91bb6855b78cb2f33a","registro_original":{"id_fonte":"000818828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744786","numero_registro":"202201590587","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.\nAPREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nREFERÊNCIA A CONDUTAS DE TERCEIROS. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS\nINDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO ORA AGRAVADO. RECURSO DO MPF NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravado foi preso em flagrante por suposto crime\nde tráfico de drogas ilícitas que teria sido praticado\nutilizando-se automóvel de sua propriedade.\n2. Ocorre que o ato apontado como coator descreve exclusivamente a\nconduta de corréus.\n3. De fato, as instâncias ordinárias narraram a apreensão de\nsubstâncias ilícitas em veículo de propriedade do ora agravado, mas\nnão descreveram suas reputadas condutas, tampouco a sua ciência\nquanto à existência dos entorpecentes, havendo registrado que o\nfurgão foi conduzido e ingressado apenas por terceiros, e sem\nespecificar as circunstâncias da localização da arma de fogo.\n4. É visível que o decreto de prisão original discorreu apenas sobre\no periculum libertatis, destacando a quantidade de droga\napreendida, sem aduzir fundamentação válida e suficiente quanto ao\nfumus comissi delicti.\n5. A seu turno, o acórdão apontado como coator se limitou a atribuir\nao ora paciente a propriedade do automóvel e da oficina, também sem\nestabelecer que tivesse, pelo menos, ciência daqueles objetos\nindiciários de fatos típicos.\n6. No ponto, convém esclarecer que a ilegitimidade da medida\ncautelar extrema analisada nestes autos decorre da insuficiente\nrepresentação dos indícios de autoria, conclusão essa que independe\nde dilação probatória e que não ignora a prisão preventiva como\ninstituto que se satisfaz com elementos simplesmente indiciários da\nautoria e do perigo.\n7. De todo modo, ainda que o vício relativo à fundamentação do fumus\ncomissi delicti prejudique a análise quanto ao periculum\nlibertatis, convém registrar que se trata de réu primário e de\ncrimes sem violência ou grave ameaça, aspectos que reforçariam a\ndesnecessidade da custódia cautelar.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df60922683f5d07976328480717abbf37dfb2cd3d4703d6becb631c8a33357f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
