# Registro público: STJ — 744786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d3f9cccfdd62a12fdd35a4531faf7f21d0dafe3c38af91bb6855b78cb2f33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REFERÊNCIA A CONDUTAS DE TERCEIROS. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO ORA AGRAVADO. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante por suposto crime
de tráfico de drogas ilícitas que teria sido praticado
utilizando-se automóvel de sua propriedade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o ato apontado como coator descreve exclusivamente a
conduta de corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, as instâncias ordinárias narraram a apreensão de
substâncias ilícitas em veículo de propriedade do ora agravado, mas
não descreveram suas reputadas condutas, tampouco a sua ciência
quanto à existência dos entorpecentes, havendo registrado que o
furgão foi conduzido e ingressado apenas por terceiros, e sem
especificar as circunstâncias da localização da arma de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** É visível que o decreto de prisão original discorreu apenas sobre
o periculum libertatis, destacando a quantidade de droga
apreendida, sem aduzir fundamentação válida e suficiente quanto ao
fumus comissi delicti.
- **Item 5 (texto oficial):** A seu turno, o acórdão apontado como coator se limitou a atribuir
ao ora paciente a propriedade do automóvel e da oficina, também sem
estabelecer que tivesse, pelo menos, ciência daqueles objetos
indiciários de fatos típicos.
- **Item 6 (texto oficial):** No ponto, convém esclarecer que a ilegitimidade da medida
cautelar extrema analisada nestes autos decorre da insuficiente
representação dos indícios de autoria, conclusão essa que independe
de dilação probatória e que não ignora a prisão preventiva como
instituto que se satisfaz com elementos simplesmente indiciários da
autoria e do perigo.
- **Item 7 (texto oficial):** De todo modo, ainda que o vício relativo à fundamentação do fumus
comissi delicti prejudique a análise quanto ao periculum
libertatis, convém registrar que se trata de réu primário e de
crimes sem violência ou grave ameaça, aspectos que reforçariam a
desnecessidade da custódia cautelar.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REFERÊNCIA A CONDUTAS DE TERCEIROS. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO ORA AGRAVADO. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante por suposto crime
de tráfico de drogas ilícitas que teria sido praticado
utilizando-se automóvel de sua propriedade.
2. Ocorre que o ato apontado como coator descreve exclusivamente a
conduta de corréus.
3. De fato, as instâncias ordinárias narraram a apreensão de
substâncias ilícitas em veículo de propriedade do ora agravado, mas
não descreveram suas reputadas condutas, tampouco a sua ciência
quanto à existência dos entorpecentes, havendo registrado que o
furgão foi conduzido e ingressado apenas por terceiros, e sem
especificar as circunstâncias da localização da arma de fogo.
4. É visível que o decreto de prisão original discorreu apenas sobre
o periculum libertatis, destacando a quantidade de droga
apreendida, sem aduzir fundamentação válida e suficiente quanto ao
fumus comissi delicti.
5. A seu turno, o acórdão apontado como coator se limitou a atribuir
ao ora paciente a propriedade do automóvel e da oficina, também sem
estabelecer que tivesse, pelo menos, ciência daqueles objetos
indiciários de fatos típicos.
6. No ponto, convém esclarecer que a ilegitimidade da medida
cautelar extrema analisada nestes autos decorre da insuficiente
representação dos indícios de autoria, conclusão essa que independe
de dilação probatória e que não ignora a prisão preventiva como
instituto que se satisfaz com elementos simplesmente indiciários da
autoria e do perigo.
7. De todo modo, ainda que o vício relativo à fundamentação do fumus
comissi delicti prejudique a análise quanto ao periculum
libertatis, convém registrar que se trata de réu primário e de
crimes sem violência ou grave ameaça, aspectos que reforçariam a
desnecessidade da custódia cautelar.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
