# Registro público: STJ — 860222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b0920bf6d2bd317788eec1095e5e55ce7fcbb1c310721d6affc0600b677d2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE PERMANECEU
FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no
acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência
das circunstâncias do delito de tentativa de feminicídio, por haver
o agravante agredido e disparado arma de fogo contra sua
ex-companheira e mãe de seu filho, vindo a atingir um terceiro, bem
como em razão da reiteração delitiva do agente em crimes de
violência doméstica e por ter permanecido foragido por longo período
(quase cinco anos), vindo a ser preso em outro estado da Federação,
o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram
idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento
do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para
garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado,
em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE PERMANECEU
FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no
acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agravante.
3. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência
das circunstâncias do delito de tentativa de feminicídio, por haver
o agravante agredido e disparado arma de fogo contra sua
ex-companheira e mãe de seu filho, vindo a atingir um terceiro, bem
como em razão da reiteração delitiva do agente em crimes de
violência doméstica e por ter permanecido foragido por longo período
(quase cinco anos), vindo a ser preso em outro estado da Federação,
o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram
idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento
do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para
garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado,
em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
