{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63234,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e2c0cd8389b6dd2b6c4079ee07e7712925f54c53aa5bc7c253a8be8a886b58","registro_original":{"id_fonte":"000876689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826107","numero_registro":"202301767427","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM\nPÚBLICA. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\nNa espécie, consta dos autos que o agravante possui, ao menos, sete\ncondenações penais já transitadas em julgado por delitos diversos,\nsobretudo furtos qualificados, e já foi, inclusive, beneficiado com\no livramento condicional. No entanto, voltou a delinquir ao praticar\no crime em apreço. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,\nperpetre novas condutas ilícitas.\nConforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n2. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo\nPenal assevera que \"a busca pessoal independerá de mandado, no caso\nde prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja\nna posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de\nbusca domiciliar\".\nNa hipótese, a fundada suspeita para a realização da busca pessoal\ndeu-se em razão do local em que o paciente encontrava-se, de ele ser\nconhecido no meio policial pelas inúmeras denúncias dos moradores\nda região, bem como pelo fato de ter fugido ao avistar os policiais,\nsendo surpreendido na posse de crack, R$ 515,00 (quinhentos e\nquinze reais), um rolo de plástico filme e outro de papel alumínio.\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da\npossibilidade de reiteração delitiva, haja vista o extenso histórico\ncriminal do acusado.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 805070>>-PR, <<AgRg no RHC 177482>>-CE,\n         <<AgRg no HC 760560>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 798124>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 558709>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177146>>-CE, <<AgRg no HC 786774>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06446e2707f70f74cbef8e55f6818710a722168a4b60ba3c32db8b2ebd6c033e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
