{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63235,"origem":"stj","sha256_origem":"1535bf63a9237bce06802658aec9605790eade53f236b8368b8ea9665d70057c","registro_original":{"id_fonte":"000876691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846222","numero_registro":"202302872599","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nEMBRIAGUÊS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LEGALIDADE E\nPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,\nparágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao\nrelator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal\nesbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência\ndominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio\nda colegialidade.\" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)\n2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em\nhipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante\nilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior\naprofundamento no acervo fático-probatório.\n3. Ainda, \"mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais\nforam consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as\nconsequências do delito\" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe\n21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão\ndas circunstâncias desfavoráveis, pois o réu ofereceu bebida\nalcoólica a menor de idade, que embriagou-se, com intuito de\nsatisfazer sua lascívia. Tais circunstâncias, de modo concreto\nanalisadas pelas origens, demonstram de forma muito clara que a sua\nconduta extrapolou sobremaneira o tipo penal, e são hábeis,\nportanto, a comprovar a maior reprovabilidade, sendo de absoluto\nrigor a manutenção do desvalor a tal circunstância judicial.\n4. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de origem que \"o réu\nembriagou a menor na busca de satisfazer sua lascívia\" (e-STJ fl.\n70). Por conseguinte, inviável o reconhecimento de que o paciente\nnão embriagou propositalmente a vítima, como alegado pela defesa,\npois demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos.\n5. Outrossim, \"a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a\nadoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59\ndo CP\" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 190933>>-SP\n(DOSIMETRIA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS, <<AgRg no HC 699488>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6640f06257afbdd07ecd3dee3d4d3415e6f7e75dd2771433e6f3fe4d4151dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
