# Registro público: STJ — 876406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72fb8f93eefd1950a89087f366739a86246a3846533bddac3b485569367cb807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADO ERRO MATERIAL. PLEITO NÃO APONTADO NOS ITENS DA EMENTA.
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime,
urge consignar que, "[n]os termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver
no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...]
No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é
incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Já em relação à correção do erro material apontado na ementa, é
forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para que seja
exposta em seus itens a fundamentação relativa ao pleito de
antecipação da progressão de regime, destacado tão-somente no
cabeçalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para que o indeferimento do
pleito de progressão antecipada de regime seja também exposto nos
itens da ementa relativa ao julgamento do respectivo agravo
regimental.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADO ERRO MATERIAL. PLEITO NÃO APONTADO NOS ITENS DA EMENTA.
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime,
urge consignar que, "[n]os termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver
no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...]
No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é
incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.).
2. Já em relação à correção do erro material apontado na ementa, é
forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para que seja
exposta em seus itens a fundamentação relativa ao pleito de
antecipação da progressão de regime, destacado tão-somente no
cabeçalho.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o indeferimento do
pleito de progressão antecipada de regime seja também exposto nos
itens da ementa relativa ao julgamento do respectivo agravo
regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
