# Registro público: STJ — 1681231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7c867dc502b8071f77ab4dc85b8663adaa077bd5d15bb21f4616e0e536ddb8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR
DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ,
estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de
intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação
pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no
art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico),
por se tratar de norma de caráter específico.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em
14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019.
O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua
tempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de
retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do
AREsp.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR
DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ,
estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de
intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação
pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no
art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico),
por se tratar de norma de caráter específico.
2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em
14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019.
O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua
tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de
retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do
AREsp.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2131624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132227/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2249634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125873/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2977382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112085/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
