{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6324,"origem":"stj","sha256_origem":"4f37da7bed2c9034e6e792f56298bd5a54b2f2f3523d015ca47ee6649149e6db","registro_original":{"id_fonte":"000818829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745634","numero_registro":"202201633409","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PONTO DE\nTRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE\nESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No  particular,  em  que  pese  a  quantidade  de  substância\nentorpecente apreendida  ter  sido  pequena  - 0,7  (sete\ncentigramas)  e  trinta  porções  de  \"crack\", pesando\naproximadamente  7,3g  (sete  gramas  e  três  centigramas) ,  o\npaciente  é  reincidente,  condenado  pela  prática  de  tráfico\nprivilegiado,  tentativa  de estupro e estupro de vulnerável, o que\ntambém indica o risco de reiteração delitiva. Ademais, os Policiais\nMilitares atestaram que o local é conhecido nos meios policiais como\nponto de traficância e o paciente não comprovou ocupação lícita ou\nresidência fixa. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5efce260ef0a2a60a6abb007e859340e97ed219bf4f4ba99926ca2841d45c1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
