# Registro público: STJ — 745634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f37da7bed2c9034e6e792f56298bd5a54b2f2f3523d015ca47ee6649149e6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PONTO DE
TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE
ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No  particular,  em  que  pese  a  quantidade  de  substância
entorpecente apreendida  ter  sido  pequena  - 0,7  (sete
centigramas)  e  trinta  porções  de  "crack", pesando
aproximadamente  7,3g  (sete  gramas  e  três  centigramas) ,  o
paciente  é  reincidente,  condenado  pela  prática  de  tráfico
privilegiado,  tentativa  de estupro e estupro de vulnerável, o que
também indica o risco de reiteração delitiva. Ademais, os Policiais
Militares atestaram que o local é conhecido nos meios policiais como
ponto de traficância e o paciente não comprovou ocupação lícita ou
residência fixa. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PONTO DE
TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE
ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No  particular,  em  que  pese  a  quantidade  de  substância
entorpecente apreendida  ter  sido  pequena  - 0,7  (sete
centigramas)  e  trinta  porções  de  "crack", pesando
aproximadamente  7,3g  (sete  gramas  e  três  centigramas) ,  o
paciente  é  reincidente,  condenado  pela  prática  de  tráfico
privilegiado,  tentativa  de estupro e estupro de vulnerável, o que
também indica o risco de reiteração delitiva. Ademais, os Policiais
Militares atestaram que o local é conhecido nos meios policiais como
ponto de traficância e o paciente não comprovou ocupação lícita ou
residência fixa. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
