{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63241,"origem":"stj","sha256_origem":"375b38ad08e333ee92841abc1cf03888e92339b77ce0957205ddee6177f616ea","registro_original":{"id_fonte":"000876839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192947","numero_registro":"202400225845","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2KG DE\nCOCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, o decreto prisional está concretamente fundamentado na\ngarantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta\nimputada ao acusado, uma vez que apreendidos em seu poder 2kg de\ncocaína.\n3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior de que, embora não\nsirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,\ncrime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a\nprisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a\ncustódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a\nespecialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.\nPrecedentes.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d69a26e4d8bf948ffab86d0b1cac8005dbf652ea27c018531625539a12d39de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
