# Registro público: STJ — 860782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a54d1be6d13dfa4c255973af8c62efed3af6570c90ff215057e3febfea96df6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade da busca pessoal efetuada não foi objeto de
análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se
pode dela conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse
sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg no Resp n. 1716705/PE,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018,
DJe 9/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias de origem, com apoio nas
provas dos autos, em especial depoimentos testemunhais, colhidas sob
o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram que a
condenação era de rigor, destacando que as condutas praticadas pelo
agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido apreendido com ele mais de 12 kg de maconha,
quantidade esta condizente com a traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "para se concluir de maneira
diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria
necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos,
o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A tese de nulidade da busca pessoal efetuada não foi objeto de
análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se
pode dela conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse
sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg no Resp n. 1716705/PE,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018,
DJe 9/4/2018.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem, com apoio nas
provas dos autos, em especial depoimentos testemunhais, colhidas sob
o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram que a
condenação era de rigor, destacando que as condutas praticadas pelo
agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido apreendido com ele mais de 12 kg de maconha,
quantidade esta condizente com a traficância.
4. Esta Corte Superior entende que "para se concluir de maneira
diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria
necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos,
o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 360484>>-BA, <<AgRg no REsp 1716705>>-PE
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRÉVIO EXAME)
   STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 852232>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
